Conciliações.
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/AHALM/TJCALM-JPSXL04/001
Tipo de título
Atribuído
Título
Conciliações.
Datas de produção
1869-11-12
a
1877-05-14
Dimensão e suporte
2 u.i. (2 livros); papel.
Âmbito e conteúdo
Registo dos termos de conciliação, não conciliação, dirigidos pelo Juiz de Paz, nas demandas entre partes. As causas, antes de começarem em juízo contencioso, têm que ser previamente submetidas a juízo de conciliação, ou por ordem do Juiz de Paz, ou por voluntário comparecimento das partes. A conciliação faz-se nos termos do disposto na Novíssima Reforma Judiciária publicada no Decreto de 21 de maio de 1841. Contém autos de conciliação e não conciliação de demandas relativas a partilhas, direitos reais, foros, arrendamentos, águas, marcos de demarcação, entre outros. Está fora da alçada do Juiz de Paz as causas em que for interessada a Fazenda Nacional, as causas cíveis e outras que se encontram definidas no Decreto de 21 de maio de 1841.