Regulamento para a cobrança e fiscalização dos impostos municipais: dos manifestos e declarações.

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Regulamento para a cobrança e fiscalização dos impostos municipais: dos manifestos e declarações.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0004/000031

Tipo de título

Formal

Título

Regulamento para a cobrança e fiscalização dos impostos municipais: dos manifestos e declarações.

Datas de produção

1886-09-10  a  1886-09-10 

Dimensão e suporte

4 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Regulamento repartido pelos artigos 1.º ao 35.º, em que contém os seguintes assuntos: avenças; transferências; fiscalização do imposto de consumo; arrematação do imposto; multas e disposições diversas. Entre os títulos atrás referidos, destaca-se: não é permitida a venda a retalho de qualquer género sujeito ao imposto do consumo em lojas, açougues, tabernas, casas de pasto ou hospedarias, padarias, adegas, tendas fixas ou ambulantes, compreendendo feiras ou mercados, sem que se proceda manifesto tomado na repartição da Câmara Municipal; aos indivíduos que, em quaisquer estabelecimentos fixos ou ambulantes, nas feiras, mercados, romarias, venderem géneros sujeitos ao imposto do consumo, é permitido avençarem-se para com a Câmara, por quantia determinada; o vendedor que pretender transferir, no todo ou em parte, para uma casa, loja ou qualquer estabelecimento de venda, géneros de que tenha feito manifesto, para aí serem vendidos, é obrigado a declara-lo previamente ao empregado fiscal, a fim de receber guia de trânsito, e lavrar-se termo de manifesto pelos géneros transferidos; os vendedores ambulantes de géneros sujeitos ao imposto de consumo devem trazer o certificado do manifesto ou avença ou conhecimento de terem pago ou estarem afiançados para o pagamento do imposto; a Câmara pode cobrar o imposto de consumo por meio de arrematação; para a imposição das multas, os donos dos géneros são sempre responsáveis pelos atos dos seus representantes, seja qual for o título ou condição, por que forem representados; os géneros sujeitos ao imposto municipal indireto e taxa respetiva, serão os que constarem do orçamento anual e de deliberação tomada pela Câmara sobre o assunto, nos termos da lei e aprovados superiormente.

Cota descritiva

1146/27-30v.

Idioma e escrita

Português.