Capítulo 23.
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0001/00002/000023
Tipo de título
Formal
Título
Capítulo 23.
Datas de produção
1749-08-22
a
1767-06-17
Dimensão e suporte
1 f.; papel.
Âmbito e conteúdo
Estabelece que os arcos que são vendidos, na vila, aos lavradores e antes de estarem expostos à venda, terão que ser vistos e examinados pelos juízes, escrivão e vereador do ofício. Estarão sujeitos a determinadas medidas, a saber, entre outros: dezoito palmos para o tonel; vinte e dois palmos para os bastardos e cerca de 14 a 15 palmos a pipa, para barril. O vendedor é obrigado a dar uma parte para ser examinado, de forma a verificarem se têm a medida correta. Na eventualidade de venderem os objetos mencionados, sem preceder o referido exame, e se forem encontrados os mesmos sem terem as medidas fixadas, o transgressor será condenado a pagar seis mil réis.
Cota descritiva
1144/28v.-29.
Idioma e escrita
Português.