Capítulo 23.

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Capítulo 23.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0001/00002/000023

Tipo de título

Formal

Título

Capítulo 23.

Datas de produção

1749-08-22  a  1767-06-17 

Dimensão e suporte

1 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Estabelece que os arcos que são vendidos, na vila, aos lavradores e antes de estarem expostos à venda, terão que ser vistos e examinados pelos juízes, escrivão e vereador do ofício. Estarão sujeitos a determinadas medidas, a saber, entre outros: dezoito palmos para o tonel; vinte e dois palmos para os bastardos e cerca de 14 a 15 palmos a pipa, para barril. O vendedor é obrigado a dar uma parte para ser examinado, de forma a verificarem se têm a medida correta. Na eventualidade de venderem os objetos mencionados, sem preceder o referido exame, e se forem encontrados os mesmos sem terem as medidas fixadas, o transgressor será condenado a pagar seis mil réis.

Cota descritiva

1144/28v.-29.

Idioma e escrita

Português.