Autos cíveis de emancipação.
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Série
Código de referência
PT/AHALM/TJCALM/A/030
Tipo de título
Formal
Título
Autos cíveis de emancipação.
Datas de produção
1897-07-26
a
1897-08-09
Dimensão e suporte
1 u.i. (1 maço); papel.
Âmbito e conteúdo
Processo cível em que o menor adquire capacidade de reger a sua pessoa e bens pela emancipação. Nos termos do n.º 1 do art.º 304 do Código Civil de 1867, o menor pode emancipar-se pelo casamento, apresentando requerimento ao juiz do seu domicílio, acompanhado dos documentos comprovativos do casamento, idade e respetiva licença (art.º 309).Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, o menor pode também emancipar-se por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família na falta de ambos. No disposto no art.º 308 do mesmo diploma, a emancipação, outorgada pelo pai ou pela mãe, consiste num simples auto ou termo assinado perante o juiz do domicílio do emancipante. O juiz mandará passar em seguida o respetivo alvará que só produzirá efeitos após registo no livro das tutelas. Contém requerimentos, certidões, guias de entrega, despachos e contas.