Artigo 10.º.

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Artigo 10.º.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0005/000010

Tipo de título

Formal

Título

Artigo 10.º.

Datas de produção

1933-03-23  a  1933-03-23 

Dimensão e suporte

1 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Às lojas é permitida a transmissão de direito de ocupação, desde que o novo ocupante pague à Câmara 10 mensalidades correspondentes à renda estabelecida. Este artigo inclui cinco artigos únicos. O primeiro: à Câmara fica reservado o direito de opção em qualquer transmissão, para o que deverá ser previamente notificada pelo respetivo cedente; o segundo: tem direito à ocupação, a título gratuito, um dos cônjuges, por morte do outro, os filhos e os pais, mediante prova de habilitação; o terceiro: os indivíduos nestas condições devem deduzir a sua habilitação perante a Câmara, reclamando os seus direitos à loja ou lugar, no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do contribuinte de que são herdeiros; o quarto: não é permitido a qualquer empregado, por si só, dirigir ou administrar o local de venda; o quinto: quando algum contribuinte desista do lugar ou loja que ocupa, do facto se afixará aviso no respetivo mercado, devendo o contribuinte apresentar, nos primeiros 15 dias do mês, a sua desistência, afim de habilitar a Câmara a receber propostas para o arrendamento.

Cota descritiva

5999/2-3.

Idioma e escrita

Português.