Capítulo VII: Serviços policiais.
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0006/000007
Tipo de título
Formal
Título
Capítulo VII: Serviços policiais.
Datas de produção
1949-09-14
a
1950
Dimensão e suporte
1 f.; papel.
Âmbito e conteúdo
Artigo 32.º: Os serviços policiais são dirigidos por um graduado requisitado à Polícia de Segurança Pública, sendo o mesmo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo guarda de classe mais elevada, ou pelo mais antigo em igualdade de categoria.Artigo 33.º: Aos serviços policiais, além das atribuições gerais de caráter policial e independentemente da função de autoridade prevista nas leis e regulamentos respetivos, pertence: cooperar com os serviços de fiscalização na sua principal missão de fazer cumprir os regulamentos e posturas municipais; responder a inquéritos económicos ou administrativos, auxiliando o desempenho dos serviços de estatística; colaborar na realização do recenseamento geral da população e no recenseamento de solípedes existentes no concelho; proceder às diligências necessárias para o cumprimento de mandados, intimações e notificações; assegurar a execução do expediente de caráter estritamente policial ou judicial, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 6.º, registando-o em livros abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara; executar os despejos sumários deliberados pela Câmara Municipal; elaborar os mapas mensais do sustento de presos civis indigentes à ordem da autoridade administrativa.Artigo 34.º: O graduado incumbido de dirigir os serviços policiais submeterá a despacho do vice-presidente da Câmara o expediente referido no n.º 5 do artigo anterior, conservando sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo dos mesmos serviços.Artigo 35.º: O quadro do pessoal dos serviços policiais compõe-se de: 1 sub-chefe e 5 guardas.
Cota descritiva
2064/12-13.
Idioma e escrita
Português.