Penalidades: artigo 49.º.

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Penalidades: artigo 49.º.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0005/000049

Tipo de título

Formal

Título

Penalidades: artigo 49.º.

Datas de produção

1933-03-23  a  1933-03-23 

Dimensão e suporte

1 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

É proibido dentro do mercado, sob pena de pagamento de 5$00 de multa, pela primeira vez, e de 10$00 em situações de reincidência: dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos com ouros, sem o declarar; expor à venda géneros sujeitos a pesar ou medir, sem o vendedor estar munido das respetivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos; lançar sobre o terrado (ou para canos de despejo, bancas, ruas ou coxias), lixo, palhas, fenos, cascas ou outros despejos e imundicies, ou te-los dentro dos estabelecimentos ou lugares, fora das caixas de limpeza, que devem estar fechadas; guardar água de lavagem e que tenha servido a qualquer fim; deixar aberta qualquer torneira, ou gastar água para outro fim que não seja o necessário à limpeza dos lugares; ocupar algum espaço de terreno das ruas ou coxias do mercado, ou fora das linhas de vendagem; fazer quaisquer obras ou modificações nos lugares ou lojas, sem a respetiva autorização, devendo apresentar a respetiva planta, sempre que pretenda fazer qualquer alteração; matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação, fora das mesas ou terrado para a sua venda; estar deitado ou sentado nas caixas, no terrado, em cima dos géneros destinados a venda, dos utensílios e das mesas; acender lume de carvão ou lenha, cozinhar ou pernoitar no mercado; pousar cabaz, canastra, ceira ou celha no chão por mais tempo do que o indispensável para receber a mercadoria; salgar peixe dentro dos mercados, a não ser nos locais designados, para esse fim, e expor à venda, dentro dos mercados, peixe coberto de areia.

Cota descritiva

5999/9-10.

Idioma e escrita

Português.