Das obrigações dos carreiros, etc.
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0003/000007
Tipo de título
Formal
Título
Das obrigações dos carreiros, etc.
Datas de produção
1856-04-15
a
1857-01-30
Dimensão e suporte
1 f.; papel.
Âmbito e conteúdo
Postura repartida pelos artigos 18.º ao 23.º, incluindo um parágrafo único, em que determina que, o carreiro (condutor de carro de bois), dentro das povoações, caminhos e estradas, não for em frente e junto dos bois, pagará uma multa, no valor de 2$400 réis. Esta regra aplica-se ainda às pessoas que entrarem nas ruas das povoações, montadas em cavalgaduras, com ceirões (seira: cesto ou saco tecido de esparto). O carreiro pagará multa também se estacionar, de noite, o carro, carreta ou carroça nas ruas das povoações, ou nas estradas ou caminhos, que possa perturbar o livre trânsito. A presente postura proíbe os carreiros ou quaisquer pessoas de encostarem os carros, carretas ou carroças aos bocais de poços (pequeno muro de pedra à volta do poço), sob pena de pagamento de multa, no valor de 2$400 réis. O final da presente postura alerta, para o facto de ser necessário averiguar as multas impostas aos infratores, dado que poderá ser possível apreender os carros, carretas, carroças ou cavalgaduras.
Cota descritiva
5970/9-10.
Idioma e escrita
Português.