Das obrigações dos carreiros, etc.

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Das obrigações dos carreiros, etc.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0003/000007

Tipo de título

Formal

Título

Das obrigações dos carreiros, etc.

Datas de produção

1856-04-15  a  1857-01-30 

Dimensão e suporte

1 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 18.º ao 23.º, incluindo um parágrafo único, em que determina que, o carreiro (condutor de carro de bois), dentro das povoações, caminhos e estradas, não for em frente e junto dos bois, pagará uma multa, no valor de 2$400 réis. Esta regra aplica-se ainda às pessoas que entrarem nas ruas das povoações, montadas em cavalgaduras, com ceirões (seira: cesto ou saco tecido de esparto). O carreiro pagará multa também se estacionar, de noite, o carro, carreta ou carroça nas ruas das povoações, ou nas estradas ou caminhos, que possa perturbar o livre trânsito. A presente postura proíbe os carreiros ou quaisquer pessoas de encostarem os carros, carretas ou carroças aos bocais de poços (pequeno muro de pedra à volta do poço), sob pena de pagamento de multa, no valor de 2$400 réis. O final da presente postura alerta, para o facto de ser necessário averiguar as multas impostas aos infratores, dado que poderá ser possível apreender os carros, carretas, carroças ou cavalgaduras.

Cota descritiva

5970/9-10.

Idioma e escrita

Português.