Da polícia para casas de venda, etc.

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Da polícia para casas de venda, etc.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0003/000012

Tipo de título

Formal

Título

Da polícia para casas de venda, etc.

Datas de produção

1856-04-15  a  1857-01-30 

Dimensão e suporte

1 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 41.º ao 42.º, em que estabelece que, as pessoas que venderem quaisquer mercadorias terão que encerrar os seus estabelecimentos, entre o dia 1 de outubro e o último dia de Março, às 21 horas, nos restantes meses do ano, às 22 horas. No entanto, quem transgredir o que está atrás mencionado, pagará uma multa, no valor de 6$000 réis, acrescentando que, a pessoa que, apesar de ter o seu estabelecimento encerrado, manter alguém dentro do mesmo, e que não sendo pessoa pertencente à própria família, será multado.

Cota descritiva

5970/15-16.

Idioma e escrita

Português.