Da polícia para casas de venda, etc.
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0003/000012
Tipo de título
Formal
Título
Da polícia para casas de venda, etc.
Datas de produção
1856-04-15
a
1857-01-30
Dimensão e suporte
1 f.; papel.
Âmbito e conteúdo
Postura repartida pelos artigos 41.º ao 42.º, em que estabelece que, as pessoas que venderem quaisquer mercadorias terão que encerrar os seus estabelecimentos, entre o dia 1 de outubro e o último dia de Março, às 21 horas, nos restantes meses do ano, às 22 horas. No entanto, quem transgredir o que está atrás mencionado, pagará uma multa, no valor de 6$000 réis, acrescentando que, a pessoa que, apesar de ter o seu estabelecimento encerrado, manter alguém dentro do mesmo, e que não sendo pessoa pertencente à própria família, será multado.
Cota descritiva
5970/15-16.
Idioma e escrita
Português.