Da polícia do porto de Cacilhas.

Ações disponíveis

Ações disponíveis ao leitor

Consultar no telemóvel

Código QR do registo

Partilhar

 

Da polícia do porto de Cacilhas.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0003/000011

Tipo de título

Formal

Título

Da polícia do porto de Cacilhas.

Datas de produção

1856-04-15  a  1857-01-30 

Dimensão e suporte

2 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 34.º ao 40.º, com inclusão de seis parágrafos únicos, em que determina que, não é permitido estar atracado, no cais de Cacilhas, mais de uma embarcação, no entanto, qualquer pessoa poderá fretar as embarcações que quiser. Destaca ainda o facto de, os barqueiros não poderem conduzir embarcações, onde transportem passageiros, com volumes ou carga, e com gado, simultaneamente. As embarcações, quando saírem do cais ou praia de Cacilhas, não poderão atracar, no mesmo cais ou praia. Aqueles que transgredirem serão punidos com o pagamento de uma multa, no valor de 2$000 réis ou sofrerão 8 dias de prisão. É proibido às companhias das embarcações demorarem mais de 1 hora, em toda a extensão do cais de Cacilhas, com exceção de algumas situações, sob pena de pagamento de 2$000 réis de multa. É mencionado também que as pipas, barris e outros volumes, que desembarquem, no cais, terão que ser transportados, para fora do lajedo (pavimento coberto de lajes), durante o prazo de 2 horas, sob pena de pagamento de 2$000 réis de multa aos proprietários dos referidos volumes, com exceção de algumas situações, caso contrário, serão apreendidos e depositados. Quaisquer volumes que tenham de ser embarcados, não poderão demorar, no cais, mais do tempo indispensável, de forma a serem colocados dentro das embarcações, salvo algumas situações; sob pena de pagamento de 2$000 réis de multa. É absolutamente proibida a entrada de carros, carretas, carroças, zorras (carro de leito baixo, com 4 rodas, para transporte de objetos pesados) ou cavalgaduras, dentro do lajedo do cais, para largarem ou receberem carga, sob pena de pagamento de 6$000 réis de multa, quanto aos carros, carretas, carroças e zorras e 1$000 réis de multa, no que respeita às cavalgaduras, caso contrário, os mesmos transportes poderão ser apreendidos e depositados.

Cota descritiva

5970/13-15.

Idioma e escrita

Português.