Postura 23.ª: defesa e segurança das propriedades rústicas.

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Postura 23.ª: defesa e segurança das propriedades rústicas.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0004/000023

Tipo de título

Formal

Título

Postura 23.ª: defesa e segurança das propriedades rústicas.

Datas de produção

1886-09-10  a  1886-09-10 

Dimensão e suporte

3 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 203.º ao 220.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: a proibição de atravessar seara, campo, terra, olival, vinha, horta, pomar ou fazenda murada ou não murada, pertencente a outrem e por onde não haja caminho ou atalho público, sem licença do proprietário; não é permitido a introdução de gado de qualquer espécie e para qualquer fim nas herdades e fazendas alheias, sem licença do proprietário; não é permitido lançar fogo às sebes ou mato dos valados que cercam e servem de defesa as propriedades de outrem e a multa será igual para aquele que cortar ramos de árvores ou arbustos nos referidos valados; os infratores das disposições deste código que não forem estabelecidos, no concelho, e aqueles, cujos nomes e moradas não forem conhecidos do oficial da polícia municipal ou daquele que acusar a transgressão, e que não afiançarem o pagamento das multasou não depositarem a sua importância, serão conduzidos à administração do concelho, para os fins convenientes; os depósitos em dinheiro, para segurança de qualquer multa, por contravenção deste código, só poderão ser efetuados na tesouraria municipal; os materiais e objetos de contravenções que o transgressor não remover no prazo da intimação, serão removidos à custa do mesmo para um estabelecimento municipal; os objetos apreendidos para segurança das multas, nas situações em que seja permitido de acordo com este código, foram suscetíveis de deterioração ou causarem despesa nos paços do concelho, onde aí deverão ser depositados, dever-se-á proceder ali à sua venda em leilão público por conta do infrator; qualquer pessoa é competente para acusar as transgressões, quando lhe digam respeito; os infratores das disposições destas posturas que não pagarem a multa em que forem condenados, sofrerão a pena de prisão, por tantos dias quantos forem necessários. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.

Cota descritiva

1146/23-25.

Idioma e escrita

Português.