Postura 20.ª: limpeza das chaminés, lume fora dos lugares próprios.

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Postura 20.ª: limpeza das chaminés, lume fora dos lugares próprios.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0004/000020

Tipo de título

Formal

Título

Postura 20.ª: limpeza das chaminés, lume fora dos lugares próprios.

Datas de produção

1886-09-10  a  1886-09-10 

Dimensão e suporte

1 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 192.º ao 194.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: a obrigação de todos os proprietários limparem as chaminés das suas propriedades, de forma a evitar incêndios; proibição de fazer lume em casas que sirvam de depósito ou de guarda de linho e algodão em rama, carqueja, petróleo, álcool ou outros objetos facilmente incendiáveis, bem como, em edificações em que não houver fornalha com chaminé; os estabelecimentos de serralharia, ferraria e semelhantes, onde se acenda lume, deverão ter chaminés apropriadas e elevadas a altura, em que o fumo possa ter livre saída, sem causar incómodo aos vizinhos. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre no pagamento de 2$000 réis de multa.

Cota descritiva

1146/22-22v.

Idioma e escrita

Português.