Postura 3.ª: dos aguadeiros.

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Postura 3.ª: dos aguadeiros.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0004/000003

Tipo de título

Formal

Título

Postura 3.ª: dos aguadeiros.

Datas de produção

1886-09-10  a  1886-09-10 

Dimensão e suporte

1 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 7.º ao 11.º, em que determina que, todas as pessoas que têm a profissão de venda de água ao público, são obrigadas a efetuar o registo na Câmara e a respetiva apresentação de certificado na administração do concelho. Os barris utilizados na venda de água, deverão obedecer às seguintes regras: não levarão menos de 20 litros e não deverão ser usados na condução de água salgada ou não potável, os referidos barris deverão estar sempre cheios de água, durante a noite. Os aguadeiros são obrigados a auxiliar, com os seus barris cheios de água, aos incêndios, e deverão ter os barris, em cima das cavalgaduras, presas umas às outras. Qualquer das disposições atrás mencionadas, se não forem cumpridas, terão uma punição, no pagamento de 1$000 réis de multa.

Cota descritiva

1146/3v.-4.

Idioma e escrita

Português.