Postura 3.ª: dos aguadeiros.
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0004/000003
Tipo de título
Formal
Título
Postura 3.ª: dos aguadeiros.
Datas de produção
1886-09-10
a
1886-09-10
Dimensão e suporte
1 f.; papel.
Âmbito e conteúdo
Postura repartida pelos artigos 7.º ao 11.º, em que determina que, todas as pessoas que têm a profissão de venda de água ao público, são obrigadas a efetuar o registo na Câmara e a respetiva apresentação de certificado na administração do concelho. Os barris utilizados na venda de água, deverão obedecer às seguintes regras: não levarão menos de 20 litros e não deverão ser usados na condução de água salgada ou não potável, os referidos barris deverão estar sempre cheios de água, durante a noite. Os aguadeiros são obrigados a auxiliar, com os seus barris cheios de água, aos incêndios, e deverão ter os barris, em cima das cavalgaduras, presas umas às outras. Qualquer das disposições atrás mencionadas, se não forem cumpridas, terão uma punição, no pagamento de 1$000 réis de multa.
Cota descritiva
1146/3v.-4.
Idioma e escrita
Português.