Postura 13.ª: animais, modos de os tratar e várias disposições.

Ações disponíveis

Ações disponíveis ao leitor

Consultar no telemóvel

Código QR do registo

Partilhar

 

Postura 13.ª: animais, modos de os tratar e várias disposições.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0004/000013

Tipo de título

Formal

Título

Postura 13.ª: animais, modos de os tratar e várias disposições.

Datas de produção

1886-09-10  a  1886-09-10 

Dimensão e suporte

4 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 103.º ao 134.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: a ninguém é permitido maltratar ou tratar com crueldade os seus animais ou alheios, nem exigir do gado esforços extraordinários; proibição de estimulação, com qualquer instrumento que não seja o chicote ou as esporas, em gado cavalar e muar (resulta do cruzamento de burro e égua ou de cavalo e burra); proibição de utilizar animais feridos, doentes ou famintos, no serviço de qualquer veículo; quem tiver um animal infetado com mormo ou outra doença contagiosa, é obrigado a participar à autoridade policial, para a execução das providências que regulam o assunto; proibição de abandonar nos lugares públicos animais mortos ou incapazes de servir; proibição de pastagem de gado bravo, a menos de 100 metros de distância do caminho público; a condução de gado bravo, touros ou vacas, pelas povoações e caminhos públicos do concelho, só poderá ter lugar, em determinadas condições: nos meses de abril a setembro, depois da meia noite até às 4 horas e nos meses de outubro a março, das 23 horas até às 5 horas; proibição de criar gado suíno dentro das povoações e nos lugares onde o mesmo é permitido, as pocilgas deverão estar separadas das habitações, em sítio bem ventilado e conservadas com limpeza, de forma a não produzirem exalações perigosas ou incómodas; o gado suíno que for conduzido por guardadores para as feiras ou mercados não poderá demorar-se pelo caminho arruinando a via pública; proibição de abate de porcos, sem a participação ao zelador municipal; ninguém poderá ter cabras, para as deixar soltas, divagando por caminhos ou fazendas; permissão de ter, no máximo, 4 cabras, sem licença da Câmara e essas deverão estar dentro de pátios, quintas ou quintais murados, de modo a não transporem os mesmos; quem quiser ter um ou mais cães, deverá pedir licença, na Câmara; são dispensados de pedir licença, na Câmara, os donos de cães de guarda de rebanhos e de propriedades rústicas, bem como, as pessoas invisuais, quando os cães lhes sirvam de guia; os donos de cães suspeitos de hidrofobia (raiva), ou que tenham sido mordidos por animal portador da mesma, têm obrigação de os conservar pesos com a maior segurança durante 3 meses, caso contrário, serão abatidos; proibição de trazer cães de fora do concelho e abandona-los e proibição de trazer animais perigosos, a não ser em jaula adequada e com licença policial. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.

Cota descritiva

1146/12v.-15v.

Idioma e escrita

Português.