Postura 17.ª: pesos e medidas.

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Postura 17.ª: pesos e medidas.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0004/000017

Tipo de título

Formal

Título

Postura 17.ª: pesos e medidas.

Datas de produção

1886-09-10  a  1886-09-10 

Dimensão e suporte

2 f.; papel.

Âmbito e conteúdo

Postura repartida pelos artigos 158.º ao 168.º, determina diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de uso de pesos e medidas que não sejam legais (só são permitidas as do sistema métrico decimal); os vendedores são obrigados a terem aferidos, no prazo legal, os pesos, as balanças e as medidas e aquele que usar um instrumento que tenha defeito ou falta, deverá dar o devido peso ou medida; o vendedor que vender qualquer objeto com menos peso ou medida do que o devido ao comprador, é obrigado a repor a falta encontrada; as medidas que servirem a um líquido oleoso, não poderão servir a outro líquido qualquer; quem vender coisas a retalho, que só por peso ou medida podem ser vendidas, é obrigada a pesa-las ou medi-las no ato da venda; em situação de desconfiança, todos os instrumentos de peso ou medida são apreendidos para se verificarem a sua exatidão e os agricultores que fizerem venda por grosso, dos seus géneros, não ficam obrigados a fornecerem-se de pesos e medidas, mas estes instrumentos deverão ser fornecidos pelo comprador responsável. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.

Cota descritiva

1146/18v.-20.

Idioma e escrita

Português.